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26 de Abril de 2024

Melhores momentos do XV Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor

há 2 anos

As mais de cento e quarenta palestras[1] distribuídas em quarenta painéis temáticos ao longo dos três dias de realização do XV Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, ocorrido entre os dias 24 a 26 de novembro de 2021, giraram em torno, como não poderia ser diferente, do mandamento constitucional de defesa da pessoa consumidora[2], já que, também como consabido, consumidores somos todos nós[3].

Nesse sentido, e antes de mais, é necessário consignar que esta edição se deu de forma totalmente virtual e gratuita e contou com 1431 (um mil quatrocentos e trinta e um) inscritos, recorde de público entre os congressos bienais do BRASILCON. Anote-se, igualmente, que o Congresso ocorreu em homenagem ao ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar Junior, bem assim em comemoração aos trinta anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/1990.

Pois muito bem. Nas linhas que se seguem, destaca-se momentos marcantes do Congresso, os quais bem demonstram as preocupações maiores do Instituto, que são, até por dever estatutário (artigo 2.º): realizar atividades de pesquisa e estudos em ordem a promover o desenvolvimento da Política e do Direito do Consumidor, assim como buscar a compatibilização da proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico-social, sempre com vistas à realização de um mercado transparente e justo.

Logo na mesa de Abertura Oficial do Congresso, o senador Rodrigo Pacheco, presidente do Senado Federal, pontuou que duas palavras chaves poderiam resumir o momento da defesa do consumidor e do evento que ora se iniciava: resiliência e reconhecimento.

Resiliência configurada no fato concreto da superação da pandemia, com reflexos sentidos na quebra da empregabilidade, na desaceleração da economia e consequentemente dos lucros de fornecedores.

Resiliência igualmente dos consumidores que sentiram os maiores reflexos no que tange à dignidade da pessoa humana, e neste ponto é de se destacar que o BRASILCON é prova de luta em momento de crise, tanto presencial quanto virtualmente, nos mais diversos setores da economia em busca da proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

De outra banda, no que é pertinente ao reconhecimento, anotou o senador a importância de se render justas homenagens a Ruy Rosado de Aguiar Junior (eterno ministro do Superior Tribunal de Justiça), que praticamente construiu, juntamente com seus pares, a jurisprudência brasileira calcada na proteção dos direitos dos consumidores, como impõe a Constituição Federal de 1988.

Também ponderou o senador que é momento de se reconhecer a importância e contribuição da sempre professora Fabiana D’Andrea Ramos, e do ex-presidente do BRASILCON e desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), Eladio Lecey, este com ênfase ímpar no reconhecimento, nos planos nacional e internacional, do consumo sustentável.

Ainda sobre o necessário reconhecimento, o senador Rodrigo Pacheco parabenizou a Comissão de Atualização do Código de Defesa do Consumidor na pessoa de seu presidente, ministro Herman Benjamin (Superior Tribunal de Justiça - STJ), notadamente pela vitória na promulgação da Lei n. 14.181/21, Lei do Superendividamento, a qual, na visão do senador, pode ser sintetizada no que a professora Clarissa Costa de Lima cunhou de “o direito de recomeçar dos consumidores”.

Por fim, consignou que o XV Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor mostra que certo está o professor alemão Erik Jayme ao apontar que o caminho para o presente e o futuro “é o caminho do diálogo, o caminho da cooperação”.

Passada a palavra, o ministro do STJ e fundador do Instituto BRASILCON, Antonio Herman Benjamin, pontuou que a Constituição Federal é anterior à promulgação do Código de Defesa do Consumidor (que é de 1990), e que este Codex deve subserviência aos mandamentos constitucionais da igualdade, da solidariedade e principalmente da dignidade da pessoa humana, tudo conforme os ditames do Estado Democrático de Direito previstos na Carta da Republica.

Além disso, o ministro Herman Benjamin anotou que o BRASILCON é de há muito a maior instituição de promoção e estudo da defesa dos direitos do consumidor do mundo e que, portanto, deve ter o máximo de cuidado para não tropeçar em “modismos” que podem acabar, a rigor, por promover vandalismo consumerista e constitucional, os quais ferem mais do que o Código de Defesa do Consumidor: atingem a Constituição Federal de 1988.

Concedida a palavra, a professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Cláudia Lima Marques, ao tempo em que cumprimentou os virtualmente presentes, indicou que este Congresso tem por objetivos primordiais manter tudo o que já foi duramente conquistado, sobretudo o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e as políticas públicas implementadas.

Consignou que a expressão-chave deste evento deve inequivocamente passar pela ideia de crédito responsável como promoção da dignidade da pessoa humana e, neste sentido, lembrou a todos do dever de resgate do inciso X do artigo 4.º do CDC, que preconiza o combate à exclusão social.

Adiante, a professora Cláudia Lima Marques anotou ser mister constitucional a criação de mecanismos de proteção especial ao consumidor pessoa natural (hipervulnerável) e esses quarenta painéis serão oportunidade única para promoção e debate do tema.

De sua vez, Bruno Miragem, ex-presidente do BRASILCON e professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), registrou que o momento é de reflexão de passado e futuro, nomeadamente de compromisso ético.

Nesse sentido, resgatou o termo vandalismo constitucional utilizado pelo ministro Herman Benjamin e considerou que: se há vândalos constitucionais ou institucionais que podem comprometer as bases axiológicas do Código de Defesa do Consumidor; também é verdade que há aqueles que promovem a efetividade deste Código. Nestes termos, ponderou que o BRASILCON é ator principal deste grupo que promove a efetividade do CDC, o que pode ser notado pela Comissão de Atualização do Código de Defesa do Consumidor.

Em igual esteira, o também ex-presidente do BRASILCON Diógenes Carvalho relembrou a importância do instituto para a promoção e defesa do consumidor, com ênfase especial na comissão que redigiu o anteprojeto de lei que originou a Lei 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor.

Apontou, por derradeiro, que diante dessa crise sanitária, econômica e social que se vivencia no mundo e especialmente no Brasil, o BRASILCON se faz necessário mais do que nunca na proteção do consumidor em suas inúmeras facetas.

Em ato final neste painel de abertura, o presidente do Instituto, Fernando Martins, consignou que não se pode nunca sair, ainda que interpretativamente, das bases do Código de Defesa do Consumidor, especialmente das bases calcadas na vulnerabilidade.

Já ao longo dos quarenta painéis que se seguiram à abertura do evento, a tônica não foi diferente: com respeito ao debate característico das realizações do Instituto BRASILCON, os quais contaram com os atores tanto da academia quanto da vida profissional (sejam fornecedores ou consumidores), prevaleceu o discurso fundamentado na proteção do sujeito vulnerável das relações jurídicas de consumo.

Isso na medida em que os palestrantes trataram dos temas clássicos afetos à proteção do consumidor no mercado de consumo, como responsabilidade civil por acidente e/ou vício de fato ou de produto, planos de saúde, seguros, alimentos, políticas públicas de defesa do consumidor, contratos imobiliários, aéreos, dever de informação e boa-fé.

Contudo, e como se nota da programação, o evento não se descuidou em momento algum de vislumbrar cum grano salis o presente e projetar o futuro da proteção e defesa do consumidor, o que se fez por meio de acaloradas e produtivas discussões sobre, por exemplo, a Lei n. 14.181/21, definidora do crédito responsável e do tratamento do superendividamento; e a Lei n. 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados, que teve a fase final de sua implementação (sanções) com entrada em vigor em 1º de agosto deste ano.

As falas finais do presidente do BRASILCON, Fernando Martins, e de Sophia Vial, diretora secretária-geral, bem dão conta do que representou este evento: o Instituto conseguiu ressaltar e abrir os olhos da comunidade jurídica para a importância da harmonia nas relações jurídicas de consumo como ideal do Instituto, bem assim serviu como demonstração de que o BRASILCON entrou, mesmo em período delicadíssimo sobretudo em decorrência da pandemia de coronavírus que assolou o Brasil e o mundo, de vez no paradigma da inovação e da tecnologia.

Aproveita-se a oportunidade para agradecer a todos os patrocinadores deste Congresso[4], aos membros da Comissão Organizadora, composta pelos diretores do Instituto Mariângela Fragata, Lucia Ancona Lopez e Marcus Ferreira da Costa; da Comissão Científica, integrada pelos igualmente diretores do BRASILCON Claudia Lima Marques, Diógenes Carvalho e Vitor Hugo do Amaral Ferreira; e, ademais, à secretaria executiva, na pessoa da funcionária do Instituto Ana Paula Queiroz.

Comissão Organizadora

Clarissa Costa de Lima

Claudia Lima Marques

Diógenes Faria de Carvalho

Guilherme Magalhães Martins

Jonas Sales Fernandes da Silva

Lucia Ancona Lopez

Maria Stella Gregori

Mariângela Sarrubbo Fragata

Sophia Martini Vial

Suzana de Todo Barroso

Vitor Hugo do Amaral Ferreira


Fernando Rodrigues Martins

Presidente do BRASILCON

Fonte: www.brasilcon.org.br



[1] Cento e quarenta e três ao todo.

[2] Constituição da Republica Federativa Brasileira de 1988.

[3] "Considera-se que foi um discurso de John F. Kennedy, no ano de 1962, em que este presidente norte-americano enumerou os direitos do consumidor e os considerou como novo desafio necessário para o mercado, o início da reflexão jurídica mais profunda sobre este tema. O novo aqui foi considerar que “todos somos consumidores”, em algum momento de nossas vidas temos este status, este papel social e econômico, estes direitos ou interesses legítimos, que são individuais, mas também são os mesmos no grupo identificável (coletivo) ou não (difuso), que ocupa aquela posição de consumidor." In: BENJAMIN, Antônio; MARQUES, Claudia; BESSA, Leonardo. Manual de Direito do Consumidor - Ed. 2021. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1250397051/manual-de-direito-do-consumidor-ed-2021. Acesso em: 1º dez. 2021.

[4] https://30cdc.com.br/evento/

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